O magistrado entendeu que “não se constata, a priori, falta de razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente se apresentam como anseios voltados à própria melhoria do ensino, com postura eminentemente social”.
Em suas alegações, o Estado aponta que a greve iniciada no dia 13 de agosto vem prejudicando todo o corpo de alunos da rede com a paralisação das aulas e que prejudica também o ano letivo de 2013, pois não foi garantido um percentual de servidores ativos para assegurar a permanência dos serviços prestados à comunidade. Diz, ainda, que o Governo não se nega a atender as reivindicações, porém dentro das suas possibilidades orçamentárias/financeiras e de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a administração vem enfrentando dificuldades à implementação do plano de carreira dos funcionários e que as reivindicações postas estão acima de suas condições de atendimento.
Daí, o pedido pelo deferimento liminar da ilegalidade/abusividade da greve, ou, subsidiariamente, a prestação do serviço por pelo menos 95% dos servidores, sob pena de multa.
Já na decisão, o desembargador destaca que o direito de greve é garantido pela Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
Aponta como fato público e notório o descumprimento por parte do Estado, da determinação judicial lançada no Agravo de Instrumento nº 2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos, no sentido de: “… determinar que o Estado do Rio Grande do Norte remunere os professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o valor da hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como previsto na lei de regência …”.
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